Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO USOCAPIÃO

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DO USOCAPIÃOLEI REVOGADA

Art. 550.

Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcripção no registro de immoveis.
LEI REVOGADA

Art. 550.

Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
LEI REVOGADA

Art. 551.

Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos. LEI REVOGADA

Art. 551.

Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. LEI REVOGADA

Art. 552.

O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, art. 496.contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
LEI REVOGADA

Art. 553.

As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
LEI REVOGADA
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 DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

II. (Seções neste Capítulo) :