Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO

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DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULOLEI REVOGADA

Art. 531.

Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
LEI REVOGADA

Art. 532.

Serão também transcritos:
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I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão. LEI REVOGADA
II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança. LEI REVOGADA
III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública. LEI REVOGADA

Art. 533.

Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532 ns. II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (Arts. 856, 860, parágrafo único).
LEI REVOGADA

Art. 534.

A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.
LEI REVOGADA

Art. 535.

Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.
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Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante. LEI REVOGADA
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 DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

II. (Seções neste Capítulo) :