Art. 531.
Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. LEI REVOGADAArt. 532.
Serão também transcritos: LEI REVOGADA
I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
LEI REVOGADA
II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.
LEI REVOGADA
III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
LEI REVOGADA
Art. 533.
Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532 ns. II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (Arts. 856, 860, parágrafo único). LEI REVOGADAArt. 534.
A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo. LEI REVOGADAArt. 535.
Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.
LEI REVOGADA