Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

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DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃOLEI REVOGADA

Art. 536.

A acessão pode dar-se:
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I - Pela formação de ilhas. LEI REVOGADA
II - Por aluvião. LEI REVOGADA
III - Por avulsão. LEI REVOGADA
IV - Por abandono de alveo. LEI REVOGADA
V - Pela construção de obras ou plantações. LEI REVOGADA

DAS ILHAS

Art. 537.

As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
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I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o alveo em duas partes iguais. LEI REVOGADA
II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado. LEI REVOGADA
III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos a custa dos quais se constituíram. LEI REVOGADA

DA ALUVIÃO

Art. 538.

Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
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Art. 539.

Os donos de terrenos que confiem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.
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Art. 540.

Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
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DA AVULSÃO

Art. 541.

Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (Art. 178, § 6º, n. XI).
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Art. 542.

Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado (Art. 178, § 6º, n. XI).
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Art. 543.

Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
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DO ALVEO ABANDONADO

Art. 544.

O álveo abandonado do rio público, ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.
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DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES

Art. 545.

Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
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Art. 546.

Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má fé.
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Art. 547.

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
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Art. 548.

Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das bem feitorias.
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Parágrafo único. Presume-se má fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavraria se fez em sua presença e sem impugnação sua. LEI REVOGADA

Art. 549.

O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em solo alheio.
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Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder have-la do plantador, ou construtor. LEI REVOGADA
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 DO USOCAPIÃO

II. (Seções neste Capítulo) :