Artigo 2 - Lei nº 11.483 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 11.483   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA RFFSA. SUCESSÃO LEGAL. PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual nos termos do artigo 2º da Lei n. 11.483/2007, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de 22 de janeiro de 2007. A propósito: AgRg no REsp 1.385.553/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; AgRg no AREsp 88.423/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Prima Turma, DJe 11/10/2012.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1591254/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 01/10/2018

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REQUISITOS DA CDA. INSCRIÇÃO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. NULIDADE.1. A certidão de dívida ativa é nula quando inscrito o crédito tributário relativo ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) em dívida ativa contra a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) após 22jan.2007, data em que, nos termos do art. 2º da L 11.483/2007, os imóveis e a responsabilidade pelos débitos desses bens foram transmitidos à União. 2. Não é possível a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, nos termos da súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (TRF-4, AC 5042350-22.2017.4.04.7000, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 03/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA TRANSFERIDO PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REQUISITOS DA CDA. INSCRIÇÃO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. É nula a certidão de dívida ativa quando inscrito o crédito tributário relativo ao imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU) em dívida ativa contra a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) após 22jan.2007, data em que, nos termos do art. 2º da L 11.483/2007, os imóveis e a responsabilidade pelos débitos desses bens foram transmitidos à União. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5020424-53.2015.4.04.7000, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/06/2022, Publicado em: 12/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2022
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