Lei nº 10233 (2001)

DO OBJETO

Art. 1º

Constituem o objeto desta Lei:
II - dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do Art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III - criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV - criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
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 DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO

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