Artigo 19 - Lei nº 5.988 / 1973

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 5.988   Art.:art-19  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Cerqueira da Silva e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 21674718, Id nº 21674719, Id nº 21674720 e Id nº 27852226, que deu parcial provimento ao apelo dos ora recorrentes.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 364, §2°, 366, ...
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recurso especial manejado – atraindo a incidência, portanto, da Súmula 284 do STF, por analogia.   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045552-15.1996.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/09/2022)
Acórdão em Apelação | 03/09/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Cerqueira da Silva e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 21674718, Id nº 21674719, Id nº 21674720 e Id nº 27852226, que deu parcial provimento ao apelo dos ora recorrentes.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 364, §2°, 366, ...
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recurso especial manejado – atraindo a incidência, portanto, da Súmula 284 do STF, por analogia.   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045552-15.1996.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/09/2022)
Acórdão em Apelação | 03/09/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DO INSTAGRAM DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o Recorrente em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando-o à reativação da conta @xp.invest no Instagramwww.instagram.com/xp.invest, bem como em indenização por danos morais. Aduz que a conta foi extinta por não seguir as regras de autenticidade e, consequentemente, os Termos de Uso, não podendo esta ser reativada; II ? Para o uso do aplicativo Instagram existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, o ...
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?xp.invest?, ou seja, é possível que a quantidade de seguidores seja consequência, inclusive, da alteração para nomenclatura semelhante à de grande empresa do ramo de investimentos (mesmo ?ramo? do Recorrido), levando assim os usuários a equívoco; XII - Sendo assim, uma vez que o Recorrente agiu de acordo com as cláusulas contratuais e inexistindo de sua parte a prática de qualquer ato ilícito, descabida a pretensão indenizatória, devendo ser reformada a sentença; XIII - Recurso conhecido e provido a fim de reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais; XIV - Sem condenação nos ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5034997-42.2021.8.09.0007, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, julgado em 28/10/2021, DJe de 28/10/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 28/10/2021
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