Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 18 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei de Direitos Autorais   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98...
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passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização.7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização.8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado.9. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 03/09/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. USO DE OBRA DE ARTISTA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. O uso de criação intelectual de outrem depende de autorização prévia e expressa de seu titular. Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.610/98, a proteção aos direitos autorais se dá independentemente da existência de registro da propriedade intelectual. Havendo uso sem autorização da obra do artista, é devida a correlata indenização. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.157302-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/05/2024

TJ-PE Direito Autoral


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA DESIGNER DE JOIAS. PROTEÇÃO INDEPENDE DE REGISTRO ART. 18 DA LEI 9.610/98. ARBITRADA MULTA DIÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Como consequência da mencionada popularização, é patente o perigo do dano em caso de não se obstar a comercialização de tais peças, consoante pretendido, notadamente porquanto é comum haver um sentimento de desejo e poder em torno da aquisição de uma joia exclusiva, o qual, maculado com dita comercialização de semelhante desenho em qualidade inferior àquela inerente a uma joia, pode ocasionar prejuízos de ordem financeira às autoras. Preenchido, portanto, o pressuposto em questão. Recurso Provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de que o agravado se abstenha, de fabricar, expor, comercializar ou revender produtos reproduzindo o design das joias criadas e desenvolvidas pelas agravantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), agravo interno prejudicado em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. Recife, data e assinatura digital. DES.FERNAND MARTINS RELATOR mfg (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014256-94.2022.8.17.9000, Relator(a): ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, Julgado em 15/12/2022, publicado em 15/12/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/12/2022
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