Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Da Utilização da Obra Fotográfica

VER EMENTA

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79.

O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Art.. 80  - Capítulo seguinte
 Da Utilização de Fonograma

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas (Capítulos neste Título) :