Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Da Duração dos Direitos Conexos

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Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96.

É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Arts.. 97 ... 100-B  - Título seguinte
 Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Dos Direitos Conexos (Capítulos neste Título) :