Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

VER EMENTA

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93.

O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - ()
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art.. 95  - Capítulo seguinte
 Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Dos Direitos Conexos (Capítulos neste Título) :