Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Da Utilização de Bases de Dados

VER EMENTA

Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87.

O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Art.. 88  - Capítulo seguinte
 Da Utilização da Obra Coletiva

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas (Capítulos neste Título) :