Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Do Registro das Obras Intelectuais

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Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18.

A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19.

É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 20.

Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21.

Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973
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 Disposições Preliminares

Das Obras Intelectuais (Capítulos neste Título) :