Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Da Utilização da Obra Coletiva

VER EMENTA

Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88.

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Art.. 89  - Capítulo seguinte
 Disposições Preliminares

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas (Capítulos neste Título) :