Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

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Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95.

Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Art.. 96  - Capítulo seguinte
 Da Duração dos Direitos Conexos

Dos Direitos Conexos (Capítulos neste Título) :