Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Da Utilização da Obra de Arte Plástica

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Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77.

Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78.

A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Art.. 79  - Capítulo seguinte
 Da Utilização da Obra Fotográfica

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas (Capítulos neste Título) :