Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Lei de Direitos Autorais / 1998 - Da Utilização de Fonograma

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Da Utilização de Fonograma

Art. 80.

Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
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 Da Utilização da Obra Audiovisual

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas (Capítulos neste Título) :