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AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE



Processo nº


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , por meio do seu Advogado, infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

movida por , o que faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir dispostos.

BREVE SÍNTESE

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, cumulada com retificação de registro civil, que deve ser de plano indeferida, pelos motivos abaixo dispostos.

Incluir somente fatos indispensáveis à conclusão correta. Desnecessário repetir situações já narradas na inicial, exceto, se houver contraposição.

DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do Art. 335 do CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em , conforme , tem-se por tempestiva a presente contestação, devendo ser acolhida.

DAS PRELIMINARES

    • DA INCAPACIDADE DA PARTE

    • Inicialmente cabe destacar acerca de relevante pressuposto processual não observado, qual seja: A CAPACIDADE DA PARTE.
    • Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:
    • "Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)
    • No presente caso, há manifesta incapacidade do Autor, uma vez que , conforme passa a demonstrar.
      • DA INCAPACIDADE CIVIL

      • Trata-se de clara inobservância ao que dispõe o Art. 71 do CPC/15:
      • Art. 71.O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
      • Ao lecionar sobre o tema, especializada doutrina esclarece sobre a necessária observância da capacidade processual:
      • "A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que reclamara para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material ( ... CC de 2002, arts. 5º e 40) (...). Não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos matérias, como os menores e os alienados mentais. Da mesma forma que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação. Por isso, quando houver de litigar, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei" (art. 71)." (THEODORO JR., Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Forense, 2018. Edição Kindle. pg. 63)
      • Assim, manifestamente incapaz a parte a figurar no processo, tem-se por irregular a continuidade da presente ação.
    • Portanto, por manifesta incapacidade processual, devem ser considerados ineficazes os atos produzidos até o momento.
  • MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
  • A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, como passa a demonstrar.
    • DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO

    • Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:
    • Art. 373. O ônus da prova incumbe:
      I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    • No presente caso, narra o Autor que teria laços socioafetivos com o Réu, sem contudo, apresentar qualquer prova da existência de um núcleo familiar a evidenciar uma paternidade socioafetiva.
    • A jurisprudência vem entendendo a necessidade de se atender 3 requisitos: tractus, nomen e fama, assim explicado:
      • "Assim, constituem requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva a comprovação da posse de estado de filho, ou seja, o tratamento dispensado entre as partes como se pai e filho fossem (tractatus), bem como o consequente vínculo parental, com a utilização do nome de família (nomen) e o reconhecimento desta condição perante a comunidade (fama)" (TJSP; Apelação Cível 1006005-94.2021.8.26.0451; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)
    • Portanto, considerando a ausência destes elementos e que é dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, deve conduzir à imediata improcedência da ação:
      • AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ‘POST MORTEM’ - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM AFETO E AUTÊNTICA RELAÇÃO DE PAIS E FILHO - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017742-46.2017.8.26.0577; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023)
      • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. Inconformismo contra sentença que rejeitou a pretensão ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. Não acolhimento. Provas colhidas nos autos que não permitem reconhecer a paternidade socioafetiva conforme pretendido pelo autor. Existência de afeto que, por si só, não implica a produção dos efeitos jurídicos buscado. Sentença de improcedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005782-95.2019.8.26.0004; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)
      • APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - AFETIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. - Provada a ausência de liame biológico, importante aferir se há vínculo social e afetivo capaz de justificar o reconhecimento do estado de parentesco na linha reta de primeiro grau, entre as partes. - A afetividade tem valor jurídico para o Direito de Família, porém não tem o status de princípio constitucional ou standard. - Ausente a constatação do vínculo emocional e afetivo inerente às relações de filiação legal, não há como se reconhecer a paternidade socioafetiva, muito menos post mortem. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0035.17.014998-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 07/10/2019)
    • Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

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