AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que acolheu os argumentos da Exceção de Pré-executividade em ação de Execução.
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.
Termos em que pede deferimento.
- , .
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelado:
Processo de origem nº
, da Comarca deEGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de
, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.FERIADO LOCAL
- Cabe destacar que houve feriado no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
DO PREPARO
- Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita - Evento nº .
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser parte do presente recurso o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º do Art. 99 do CPC.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
- Trata-se de Ação de Execução, na qual acolheu as razões da exceção de Pré-Executividade, pondo fim ao processo executivo.
Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DA IRREGULAR PUBLICIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação da decisão, culminando na sua irrefutável nulidade.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, indicando apenas o Advogado posteriormente substabelecido.
- Ocorre que em petição indicar local foi solicitado expressamente que as intimações ocorressem EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO .
- Não atendido a requerimento expresso do Advogado constituído, trata-se de grave cerceamento de defesa, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme posicionamento do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. (...) Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC). 2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC). (...) (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)
- Portanto, intimação em nome de Advogado diverso daquele identificado na peça, tem-se por nula a intimação, devendo ser novamente publicada a fim de viabilizar a ampla defesa.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão, configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA SEM O CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007196199, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. CABIMENTO. A falta do nome de qualquer das partes e de seus procuradores na Nota de expediente publicada acarreta nulidade da própria intimação e ato (s) subseqüente (s). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073678021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 26/10/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva, resta evidenciada a nulidade do ato, sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272 , § 2º , do CPC . Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogado indicado, que não restou atendida pela serventia, evidenciando o prejuízo à defesa da requerida, mormente inexistente qualquer manifestação da parte desde referida postulação, tendo as intimações sido realizadas em nome de advogado diverso. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074960139, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/11/2017).
- Uma vez que a publicação da Nota de Expediente não dispôs expressamente o teor da decisão, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão pela simples publicação, tem-se configurada falha insanável, em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONSTOU DA NOTA DE EXPEDIENTE DISPONIBILIZADA NO DJE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. Não tendo a decisão alvo do agravo de instrumento constado da nota disponibilizada no DJE utilizada para a contagem do prazo recursal e tendo o advogado comprovado ter sido intimado quando da carga dos autos, ocorrida menos de 15 dias úteis antes de sua interposição, impõe-se afastar a sua intempestividade. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70075544742 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017)
- Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte Recorrente em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao Novo Código de Processo Civil em seu Art. 485:
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Ou seja, antes da extinção do processo, cumpriria ao Juiz intimar o Autor para proceder a devida regularização do processo nos termos do Art. 321 do CPC/15:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.
- A intimação pessoal é requisito indispensável, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 - AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a inércia da parte autora em impulsionar o feito, decretou-lhe a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Ocorre que o comando normativo inserto no art. 485, § 1º, do CPC, exige, para a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III do predito artigo, a prévia intimação pessoal da parte, haja vista a necessidade de demonstração da intenção inequívoca de abandonar a causa. 3. A prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, garante que a parte não arque com as conseqüências pela eventual desídia de seu procurador.No presente caso, não foi, sequer, expedida correspondência com o intento de intimar pessoalmente a parte autora para dar impulso ao feito. 4. Dessa forma, não há como admitir ter sido intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, e sem o cumprimento da referida formalidade, descabe a extinção por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em ANULAR a sentença monocrática, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00110571020138060101 CE 0011057-10.2013.8.06.0101, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017)
- Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Razões pelas quais a falha na publicação da Nota de Expediente deve conduzir à necessária nulidade de todos os atos posteriores.
DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
- Trata-se de Constituição Federal em seu Art. 37 tem-se o Princípio da Publicidade, pelo qual todo e qualquer ato administrativo deve observar a ampla publicidade. , que gerou , ou seja, falha que afeta diretamente o princípio da publicidade. Dentre os princípios instituídos pela
- No caso de processo judicial, os artigos 8º e 11 do CPC/15 reforçam a obrigatoriedade desta observância.
- Após a EC 45/2004, a Constituição Federal enfatizou o dever de observância ao princípio da publicidade no judiciário, ao dispor:
- Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
- Especializada doutrina, ao lecionar sobre o tema, destaca:
- "Os atos processuais hão de ser públicos. O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. Trata-se de direito fundamental que tem, basicamente, duas funções:
- a) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (e, nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, como instrumento a favor da imparcialidade e independência do órgão jurisdicional);
- b) permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, principalmente sobre o exercício da atividade jurisdicional." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 100)
- Portanto, diante da manifesta falha na publicidade do ato indicar ato, tem-se por nulo todos os atos e efeitos dali advindos.
DO MÉRITO DA AÇÃO
DA VALIDADE DA CITAÇÃO
- Alega o recorrido que a citação seria inválida, por ter ocorrido no endereço da empresa e não diretamente aos sócios.
- Ocorre que é pacífico na doutrina e jurisprudência que a citação realizada no endereço da empresa é considerada válida, independente da pessoa que receba, conforme precedentes sobre o tema:
- "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - I - Possibilidade de suscitar matérias não contempladas por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Inteligência do art. 1.009, §1º, do NCPC - Reconhecida, portanto, a possibilidade de análise da pretensão da autora de reconhecer a validade da citação da ré - II - Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela autora - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa - Entendimento jurisprudencial à luz do CPC/1973 que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência - CPC/2015 que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda quando se trate de citando pessoa física - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ausência de obrigatoriedade legal de que a citação se realize através de oficial de justiça - Modalidade de citação pelo correio expressamente prevista no art. 246, I, do NCPC - III - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1013393-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA RÉ. SUBSCRIÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, POR PESSOA QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. "É válido o ato citatório quando a pessoa que recebe a citação, estando no estabelecimento comercial, não adverte o carteiro de que não possui poderes para tanto" (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0302195-34.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018)
- RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA PARA O ENCARREGADO DA RECEPÇÃO, INCLUSIVE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NO ENDEREÇO QUE NÃO SE SUSTENTA. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, ela é válida, salvo prova em contrário, ônus da demandada, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 346 do CPC (TJRS, Recurso Inominado 71006999577, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 23/04/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho a citação ou notificação postal presume-se realizada quando entregue no endereço da empresa, incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. (TRT-1 - RO: 01000165620165010063 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/08/2017)
- Razão pela qual, não devem ser acolhidas as razões de contestação, com a imediata procedência da Ação.
- DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL
- Equivocadamente, a decisão entendeu por declarar inepta a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito, o que não merece prosperar.
- Dois pontos merecem uma nova análise:
- A inépcia só pode ser declarada após o Autor ser devidamente intimado para emenda, nos termos do Art. 321 do CPC/15;
- Não há inépcia no presente caso, pois .
- Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação da parte autora em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao Art. 321 do CPC/15:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Assim, a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.
- A intimação pessoal é requisito indispensável à validade da decisão de extinção do processo, conforme precedentes sobre o tema:
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte recorrente deve discriminar em sua exordial as cláusulas que entende abusivas, bem como quantificar o valor incontroverso, consoante disciplina o artigo 330, §2º do CPC. Em não havendo intimação da parte autora para emendar a inicial, inviável a extinção do processo por inépcia da inicial. É o caso dos autos. Preliminar rejeitada. (...) (TJRS, Apelação 70076957331, Relator(a): Cláudio Luís Martinewski, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 11/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, quanto inepcia da inicial. 2. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial. 3. Entretanto, o despacho de fls. 51/52 determinou apenas a intimação da parte. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável. 4. Sentença anulada. (TRF-3 - AC: 00041984120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
- Dessa forma, previamente à declaração de inépcia, caberia ao Magistrado conferir ao recorrente o PRAZO LEGAL para saneamento do requisito de admissibilidade da inicial, o que não ocorreu.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA
- Considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
- Em conclusão, a decisão indicou que , o que não se mostra motivo suficiente a configurar inépcia da inicial.
- Afinal, uma breve exposição dos fatos na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- APELO DESPROVIDO. DO APELO INTERPOSTO POR ROBERTO E OUTROS - Preliminar de Inépcia da Inicial: Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora formulou seus requerimentos e delimitou adequadamente suas pretensões, não havendo, portanto, falar em inépcia. - (...) - Da preliminar de carência da ação: não há falar em carência de ação em vista da inexistência de aditivo contratual que contemplasse a substituição dos títulos representativos da dívida, porquanto a dívida está consubstanciada no contrato, e não, nas notas promissórias, que no caso tão somente guarnecem o contrato, como indício de dívida. - Da inocorrência de novação: o simples fracionamento de cinco notas promissórias de R$ 300 MIL (TJRS, Apelação 70078616489, Relator(a): Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 24/01/2019)
- Ou seja, a inépcia é cabível exclusivamente nos casos em que for inviável a concepção do direito pleiteado. Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
- "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
- Afinal, qualquer invalidade processual, só pode impedir o andamento da ação quando efetivamente causar um prejuízo à ampla defesa, o que não ocorre no presente caso.
- DO EXCESSO DE FORMALISMO - INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial , deve ter seguimento e total procedência.
DA LITISPENDÊNCIA
- Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na , ação semelhante.
- Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, vejamos:
- PARTES AÇÃO 1:
- PARTES AÇÃO 2:
- PEDIDO 1:
- PEDIDO 2:
- CAUSA DE PEDIR 1:
- CAUSA DE PEDIR 2
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. (...). Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Assim, ausente a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
- Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.
- A Justiça do Trabalho utiliza por analogia a disposição do art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) que dispõe: "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
- Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado, conforme precedentes sobre o tema:
- LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Todos os trabalhadores que prestavam serviços ao ente da Administração Pública Indireta no período abarcado pela sentença coletiva possuem legitimidade para promoção de sua execução individual, independentemente de sua admissão por concurso público, circunstância que ganha maior relevo para os contratos de emprego ainda vigentes (hipótese dos autos). (TRT-1, 01008437220175010341, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: DEJT 05-06-2018)
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10574420125150049, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
- Razão pela qual, devido o recebimento da execução e devido processamento.
DA VIA INADEQUADA
- Objetiva o Excipiente a discussão do mérito da Execução no bojo de Exceção de Pré-Executividade. No entanto, a admissibilidade da exceção de pré-executividade é amparada pela análise necessária de questões de ordem pública, tratado-se de questões imperativas, que fulminam a execução.
- Ou seja, os argumentos devem ser hábeis por si só a demonstrar a inviabilidade da execução, independente de dilação probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. (...) NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA DO EXCEPTO/AGRAVANTE (ART. 373, I DO NCPC/2015). AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, independente de qualquer prova. 2. Se na exceção de pré-executividade o agravante insiste em afirmar que ocorreu fraude na emissão do título executivo, tendo em vista que o valor do mútuo foi utilizado pela instituição financeira para quitar outros empréstimos do executado, fato que descaracterizaria o título executivo, à evidência, o caso exige uma maior dilação probatória para que as partes litigantes exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório, evento que inviabiliza a via excepcional e limitada da objeção ou exceção de pré-executividade. 3. Na qualidade de modalidade excepcional de oposição do executado, o objeto da exceção de pré-executividade se limita aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, viabilizando-se apenas nas situações em que não se faz necessária dilação probatória. A investigação a respeito do desvio de finalidade ou possível ato fraudulento praticado pelo Banco na emissão da Cédula de Crédito Rural é matéria que exige prova e respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade. 4. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: ?O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito ao autor. [...]. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (réus in exceptione ator est). 5. A obrigação de provar os fatos alegados (suposta fraude na emissão do título de crédito) é do excipiente/agravante e não do Banco/excepto, que possui, até prova em contrário, um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, bem como assinado e reconhecido pelo executado (art. 373, I, do NCPC/2015). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. ver., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1083. (TJDFT, Acórdão n.1096838, 07159963520178070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 17/05/2018, Publicado em: 04/06/2018)
- Motivos pelos quais devem conduzir ao imediato arquivamento da exceção de pré-executividade.
TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO
- Nos termos do Art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
- O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
- No presente caso, o Exequente ingressou com ação , obtendo em sentença com o seguinte dispositivo:
- "(...) diante do exposto, "
- Cumpre destacar que a necessidade de simples cálculos aritméticos não exige ação específica de liquidação, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - POSSIBILIDADE - PROCESSAMENTO NA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE - POSSIBILIDADE. - Na hipótese, uma vez que o apelante já apresentou documentos que comprovam a titularidade do investimento, bem como a existência de valor depositado na época determinada na sentença, basta a juntada de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido. - É permitido o imediato cumprimento de sentença, perante a Central de Cumprimento de Sentença, de julgado cuja liquidação dependa apenas de simples cálculos. (TJ-MG - AC: 10000160918231001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/05/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017)
- Assim, diante de uma sentença líquida, não cabe imugnar os cálculos em fase de execução, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Transitada em julgado sentença líquida, descabe a discussão, em sede de embargos à execução, dos cálculos de liquidação que integram o título, ante a preclusão lógica e temporal operada. (TRT-1 - AP: 00011237820125010060 RJ, Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/04/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APURADOS. PRECLUSÃO. A impugnação da sentença líquida deve ser deduzida na instância ordinária, configurando-se a preclusão caso a manifestação sobre a conta ocorra no módulo de execução da sentença. (TRT-1 - AP: 00003746620135010241 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/08/2017)
- Diante do exposto, deveria o Excipiente imediatamente cumprir a determinação de , o que não foi cumprida até o momento, devendo ser julgado extinto a presente exceção e imediata continuidade da Execução.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS
- Mais uma vez sem razão o Excipiente ao impugnar título executivo. No caso em tela tem-se a materialização de título executivo extrajudicial no contrato de honorários firmado entre as partes.
- Após o integral cumprimento da obrigação assumida em contrato, perfectibilizada na atuação integral na ação de nº , caberia ao Excipiente o pagamento dos honorários previstos na cláusula .
- A existência do título extrajudicial se concretiza no contrato firmado e assinado pelas partes e por duas testemunhas, em conformidade com o que dispõe o art. 585, II CPC, in litteris:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; - Ante a redação clara do dispositivo legal e da narração fática, não resta dúvidas de que se tem um título executivo extrajudicial pronto a comprovar a existência do direito de crédito.
- Ressalta-se ainda que a ação que visa à cobrança do direito de crédito está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu art. 206, § 5.º, inciso I.
- Por fim, se faz mister ressaltar a lição dos eminentes Professores ao doutrinar sobre o tema, in verbis:
- "A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5 ed. Editora RT, 2013, p.435)
- Para que ocorra a execução do título executivo extrajudicial é mister que se demonstre os requisitos que o Código de Processo Civil, quais sejam:
- 1) Obrigação satisfeita pelo Exequente, mediante o cumprimento de sua responsabilidade outorgada por procuração no processo nº transitada e julgada;
- 2) Valor líquido, certo e exigível: Conforme decisão judicial do processo acima referido, o Exequente tem direito a receber ,
- Por fim, se faz importante ressaltar que o contrato de honorário satisfaz a liquidez do título exigido pelo CPC, conforme vasta jurisprudência sobre o tema:
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. TJ-MG - AC: 10701140034615001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016
- Ante o exposto, não resta outra alternativa, senão a execução imediata ao pagamento da dívida devidamente atualizada, cumulada com juros e correção, quantia essa acrescida de honorários advocatícios.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO
- Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no Art.833, IV do CPC que trata o salário como impenhorável.
- No presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
- Art. 833. (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido:
- PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833 , § 2º , do CPC , é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079527677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
- Ocorre que no presente caso, o devedor se enquadra perfeitamente à exceção de impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC:
- Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido confirma recente entendimento do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
- 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
- Mesmo aos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
- Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
- Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada para pagamento de contas em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 30% SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação nos autos, prevalece a impenhorabilidade do salário na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. V.V.(RELATOR) - EXECUÇÃO. - DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
- O STJ em reiterados precedentes, confirmou entendimento sobre a flexibilidade da impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no Novo CPC:
- "Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
- Nesse mesmo sentido, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.(...) EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. (...). 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (... art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018)
- Sob esta ótica a doutrina leciona sobre a importância da proteção à dignidade humana do devedor, mas igualmente sobre a necessária proteção à segurança jurídica e efetividade jurisdicional em favor do credor:
- "Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco.Instituições DPC,v. IV3, p. 383-384). V., na casuística abaixo, o item "Flexibilização das impenhorabilidades". (...) Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que "rendimentos elevados […] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor" (RFS-CPC, p. 164)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 833)
- Portanto, devida a penhora sobre o salário do Executado.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- Dispõe o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, nos seguintes termos:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- Nesse sentido é a ordem de prioridade dos bens passíveis de penhora:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- IV- veículos de via terrestre;
- V- bens imóveis;
- VI- bens móveis em geral;
- VII- semoventes;
- VIII- navios e aeronaves;
- IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- X- percentual do faturamento de empresa devedora;
- Razão pela qual, não sendo passível de penhora os demais bens em ordem de prioridade, o faturamento da empresa deve ser objeto de penhora.
- Afinal, considerando as inúmeras tentativas inexitosas para encontrar bens à penhora, bem como a inexistência de qualquer garantia em juízo para saldar o crédito executado, conforme , viável a penhora sobre o faturamento da empresa.
- No presente caso, não há provas de que existam outros bens idôneos e suficientes passíveis de penhora, deixando o devedor de indicar bens quando intimado para tanto.
- Ainda que a execução devesse correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode permitir que a lei seja deturpada para amparar o 'calote'.
- Deixando o devedor de oferecer outros bens à penhora, idôneos e de valor suficiente à garantia da execução, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - Ausência de indicação de bens suficientes e idôneos à penhora - Penhora "on line" que restou infrutífera - Demonstrada a excepcionalidade, em face da ausência de outros bens penhoráveis, e garantida a continuidade dos trabalhos da empresa, cabível, mediante nomeação de administrador, a penhora sobre o faturamento da empresa - Penhora fixada em 10% sobre o faturamento da empresa - (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Motivos pelos quais requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da empresa .
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS
- Acerca do direito à penhora sobre investimentos, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se expressa permissão legal de penhora sobre as aplicações financeiras, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- Cabe destacar que a impenhorabilidade só atinge bens e valores expressamente previstos em lei, o que não ocorre com investimentos.
- Ademais, não há qualquer enquadramento dos investimentos e aplicações como poupança, não sendo atingido pela proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PENHORA DE INVESTIMENTOS - Penhora de valores investidos em ações - Alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos - Impossibilidade de interpretação extensiva - Decisão mantida: - O valor inferior a 40 salários mínimos investido em ações é suscetível de penhora de modo que a proteção legal, preconizada para conta poupança não lhe é extensível. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145744-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento de Confissão de Dívida - Penhora de valores - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio pretendido pelo agravante. Investimento CDB - Em que pese haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade de quantia poupada de até 40 salários mínimos, revela-se ônus do devedor a comprovação efetiva de que este valor não se trata de excedente de sua aplicação financeira - Devedor, ora agravante, que somente comprova que o valor bloqueado se refere a resgate de sua aplicação não havendo possibilidade de verificar o valor total investido e se o bloqueio refere-se a excesso ou não de sua aplicação - Ausência de comprovação de impenhorabilidade desta verba - Ônus que o agravante não se desincumbiu - Artigo 854, §3º, I do CPC - Manutenção da penhora - Recurso não provido. Valores em conta corrente - Penhora - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Ausência de comprovação pelo agravante de se tratar de verba de natureza alimentar ou de reserva destinada a sua subsistência - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Recurso não provido. Dispositivo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132349-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade dos devedores:
- (a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior";
- (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados;
- (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e
- (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA,.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- (...) Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Como o sistema BACEN JUD 2.0 não possibilita essa consulta específica sobre remessa de valores ao exterior pelos executados, a solução é a reforma, em parte, da r. decisão agravada, quanto a essa matéria, ficando a pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza da objeto do pedido - Observação de que o provimento, em parte, do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas em razão das diligências ora deferidas - Reforma das r.r. decisões agravadas. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067377-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)
- Requer, portanto, sejam oficiados os órgãos acima referidos e consequente penhora de tantas aplicações quanto necessárias para saldar o débito.
DA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FALSIDADE DOCUMENTAL ALEGADA
- Nos termos do Código de Processo Civil, cabe àquele que aduz a falsidade documental o ônus da prova, in verbis:
- Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
- I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
- Portanto, não basta arguir eventual falsidade, deve-se provar. Portanto, ausente qualquer prova capaz de colocar em dúvida a veracidade do documento apresentado na inicial, a improcedência do incidente é medida que se impõe.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA TÉCNICA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelante, na inicial, arguiu a falsidade de sua assinatura em documentação. Em apelação, além de reiterar as razões da inicial, argumentou, genericamente com a ocorrência de coação e lesão. 2. Trata-se de inovação recursal, incabível. Precedentes. 3. Quanto à autenticidade documental, o apelante limita-se à insurgência genérica. Não comprovou a suposta falta de devida fundamentação técnica. 4. Ademais, a perícia realizada utilizou diversos métodos e equipamentos pertinentes à prova impugnada, com explanação de quesitos e apresentação das imagens comparativas utilizadas. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF-3 - Ap: 00049233020074036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)
- VOTO Nº 28913 ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, NCPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20944183220198260000 SP 2094418-32.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 01/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019)
- Motivos pelos quais, deve-se ser julgado improcedente a arguição de falsidade com o imediato prosseguimento do processo.
DA PRECLUSÃO
- Nos termos do CPC, a falsidade documental tem prazo para ser arguido que deve ser observado:
- Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
- Ocorre que somente nesta fase veio a parte arguir a falsidade, sendo que referido documento foi juntado ao processo na indicar peça. Ou seja, manifestamente precluso o presente incidente de falsidade.
- Neste sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - INCIDENTE APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE - IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO - MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO. Trata-se de incidente de falsidade documental arguido nos autos da apelação em epígrafe, após o julgamento do recurso. O suscitante argumenta de ter sido utilizado documento falso pela instituição bancária para ocultar as contas poupanças do apelante. Cabe à parte impugnar a veracidade dos documentos na primeira oportunidade, por meio de incidente de falsidade. Art. 430 do CPC. A discussão acerca da veracidade do documento deveria ter sido objeto do remédio processual cabível - o incidente de falsidade, o que não ocorreu no caso concreto. Considerando que o requerente não se insurgiu no momento processual oportuno, forçoso concluir que a matéria está coberta pela preclusão. Não conhecimento do incidente, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00371477220118190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. II. In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04817465520188090137, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. COMPROVAÇÃO DE MORA. 1. É assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. O questionamento sobre a veracidade de assinatura em documento deve ser feito por meio de incidente de falsidade no primeiro grau, sob pena de preclusão.AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5328766-49.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe de 18/02/2019)
- Portanto, inerte a parte no momento oportuno para impugnar o documento, imperioso reconhecer pela sua preclusão.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
- Pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que .
- Entretanto junto à , foi requerido expressamente que , sob o argumento de , o que sequer foi analisado.
- Ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do Juiz pelo indeferimento do pedido. A ausência da devida fundamentação afronta diretamente a Constituição Federal:
- Art. 93 (...). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Nesse mesmo sentido é a redação do CPC/15:
- Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Por tal razão que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina:
- "O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência -não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código Adiante, o art. 489, §§ 1º e 2º, CPC, visa a delinear de forma analítica o conteúdo do dever de fundamentação."(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 11):
- A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual artigo 489 do CPC corrobora o entendimento, expondo taxativamente a fundamentação como requisito essencial da sentença:
- Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: - I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- Razão pela qual, se uma decisão judicial não é fundamentada, carece dos requisitos legais de eficácia e validade, pois ilegal! Este entendimento predomina nos tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. 1) A Constituição da República de 1988, no artigo 93, IX, prevê o princípio da motivação das decisões judiciais, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Logo, é nula a sentença quando inexistente a fundamentação e sem a observância dos requisitos legais (art. 489, CPC). 2) O acolhimento do pedido autoral de forma genérica, sem apontar qualquer elemento fático-jurídico para tanto, consubstancia-se em ausência de fundamentação, impondo-se a nulidade do julgado. 3) Sentença cassada ex officio. (TJ-AP - APL: 00250322420158030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Tribunal)
- DIREITO DO TRABALHO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrando-se nos autos a ausência de fundamentação da sentença quanto à totalidade dos pleitos formulados na exordial, bem como o não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, evidencia-se a negativa da prestação jurisdicional ante a violação ao disposto nos arts. 93, IX da CF/88 e 489 do CPC. O retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para novo julgamento é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-6 - RO: 00004602020165060006, Data de Julgamento: 06/02/2019, Quarta Turma)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. OFENSA AO ART. 489, II, CPC. NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR. OPORTUNIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. (...)1.1. Constatação de que o único argumento que embasa a sentença é estranho à lide, pois a autora sequer é assistida da Defensoria Pública.2. De acordo com o art. 489, do CPC São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. 2.1. É nula a sentença que contém fundamentos que não se aplicam ao caso concreto.3. (...). 6. Sentença cassada. Recurso provido. (20170210001702APC, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2017).5. Sentença cassada para que se profira uma outra. (TJDFT, Acórdão n.1083204, 20170710019228APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 14/03/2018, Publicado em: 20/03/2018)
- Ao dispor sobre a fundamentação, a doutrina complementa:
- "Fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º, LIV, CF). (...) A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º, CPC)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO CPC Comentado. 2ªed.rev.atual.. RT. 2016- ref. artigo 489)
- Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, seve ser considerada nula para que seja devidamente revista.
DA DECISÃO ULTRA PETITA
- O CPC/15 dispõe claramente sobre os limites jurisdicionais do processo:
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- No mesmo sentido, dispões o CPC:
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Dessa forma, considerando que o pedido veio claramente da seguinte forma:
- Não poderia a decisão conceder .
- Ocorre que o pedido disposto na inicial configura limitador ao julgamento, não podendo o Juiz, por livre arbítrio, conceder pedido distinto, o que configura grave nulidade conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
- Trata-se de concessão extra petita que deve ser decotada de sentença, conforme precedentes sobre o tema:
- LIQUIDAÇÃO SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença, por sua vez, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou infra petita, não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio, que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição. II - (...). (TRT-1, 00706003120095010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 25-04-2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
- Requer, portanto, a exclusão da concessão de indicar , uma vez que configurado ultra petita.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Conforme narrado, os fatos ocorreram em , ou seja, data em que a Lei era válida.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao recorrente conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Por tais razões que a Lei deve ser aplicada no presente caso.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Conforme narrado, os honorários advocatícios foram arbitrados em , sob o argumento de que , em claro aviltamento da profissão.
- No presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - No presente caso, considerando-se o valor irrisório do valor da causa, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a Lei nº 8.906/94 que dispõe:
- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. - E para tanto, insta colacionar o que dispõe a tabela da OAB sobre os honorários cabíveis para a presente atuação:
- A doutrina, ao disciplinar sobre a matéria, orienta:
- "Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos critérios dos incisos do CPC 85 § 2.º para fixar a verba honorária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- No presente caso, o não cumprimento voluntário do sucumbente no cumprimento da sentença obrigou o Advogado a prolongar e aumentar seu trabalho processual, sendo devido, nestes casos, o arbitramento de honorários específicos à fase recursal, nos termos do Art. 85, §11:
- § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Trata-se de aplicação lógica da lei, que deve ser observada, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70077688265, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 06/06/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART.85, §§ 8º E 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Dos honorários recursais - majoração. 5.1 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3o para a fase de conhecimento. (§ 11 art. 85 CPC).5.2 Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.6. Recurso Desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1090621, 20170110004926APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 27/04/2018)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO RETORDO DE VOO INTERNACIONAL ACARRETANDO PERDA EM VOO NACIONAL. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(...) 4. Sabendo que os apelantes obtiveram êxito no recurso, devem ser os honorários advocatícios majorados, em atendimento ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.5. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1090614, 20160110941015APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 27/04/2018)
- Especializada doutrina ao disciplinar sobre a matéria, destaca:
- "O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)
- Assim, diante da fase recursal, devida a majoração dos honorários, nos termos do Art. 85, §11 do CPC/15.
- No presente caso, merece atenção especial ao fato de que o Requerente obteve êxito na sua atuação, motivando igualmente sejam arbitrados honorários em seu favor.
- Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser aplicada àquele que deu causa ao processo, mesmo que rapidamente resolvido. Afinal, ao Requerente, que não motivou o processo, recaiu despesas com Advogado e o desgaste sempre envolvido numa ação judicial.
- A doutrina, sobre a matéria, leciona:
- "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 IIIa), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). São despesas do processo decorrentes do princípio da causalidade: a) multas processuais (v.g., multa de 2% do valor da causa para os EmbDcl protelatórios: CPC 1026 § 2.º); b) custas de retardamento (v.g., CPC 93, 455 § 5.º, 362 § 3.º); c) condenação do juiz nas custas (v.g., CPC 93, 146 § 4.º). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DO OFERECIDO. AUTOR REPUTADO PERDEDOR A QUEM INCUMBIRÁ SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) Obter procedência para tornar-se proprietária do imóvel é, em verdade, decorrência do ato de império do estado que decreta a desapropriação do imóvel, o que não representa vitória processual da parte Autora-Expropriante. Resta, efetivamente, como objeto das demandas de Desapropriação, a apuração da justa indenização. c) Nesta concepção, observando que a indenização foi fixada em valor superior ao dobro oferecido, é mesmo o caso de reputar vencida a Autora-Apelante, pelo que será a ela imposto o ônus sucumbencial. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001594-76.2014.8.16.0183 - São João - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.06.2018)
- No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
- I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
- II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
- III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
- IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
- Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
- "A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
- No entanto, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios conforme precedentes sobre o tema:
- HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, §11, CPC), (...) Por fim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado em segunda instância, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, qual seja, R$ 4.241,80 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), para 15% (quinze por cento) em consonância com o art. 85, §4, III e § 11, do CPC.7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, 11, do CPC), mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ-CE; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 29/01/2020)
- A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça".
- A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2° do Código de Ética do Advogado:
- "O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce."
- Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.
- Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família.
- Este entendimento já está pacificado nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que faz sua equiparação aos salários a verba alimentar:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...)2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197599/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
- Por tais razões, a decisão deve ser revista para fins de que seja majorada a condenação em honorários advocatícios.
DO NÃO CABIMENTO À SUCUMBÊNCIA
- Trata-se de da petição inicial ocorrida em .
- No presente caso, NÃO houve citação e atuação do Réu antes da decisão que homologou o pedido de desistência da ação, sendo incabível a condenação em sucumbência, conforme expressa redação do CPC:
- Art. 1.040(...) § 2ºSe a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
- A sucumbência é devida somente quando houver citação do Réu. O fato de haver comparecimento espontâneo do réu, por si só, não configura o direito a honorários advocatícios.
- No presente caso, o Réu veio a comparecer no processo espontaneamente, sem a formal triangulação processual exigida no Art. 238 do CPC, segundo o qual a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
- Trata-se de situação já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando no seguinte entendimento:
- RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido." (REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 11/12/2018)
- Motivos suficientes para que seja revista a decisão que condenou o Autor em honorários advocatícios.
DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo.
- No presente caso, o recorrente não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade. In casu, não se ignora que quando da propositura da ação, em 19/01/2016, o exequente detinha legítimo interesse processual na execução do julgado ocorrido em 06/10/2015. Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade".2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. (TJMS. Apelação n. 0801638-25.2015.8.12.0026, Bataguassu, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2017, p: 20/10/2017)
- Nesse sentido leciona a doutrina especializada sobre o tema:
- "Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). (...) Assim, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 85)
- Motivos pelos quais requer a condenação do recorrido ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Ao entender, equivocadamente, que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou novo parâmetro à concessão do benefício.
- Trata-se de decisão contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, pelo qual determina:
- XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- Para tanto, em total observância ao Código de Processo Civil de 2015, o recorrente juntou prova do direito ao benefício em manifesta boa fé.
- O Requerente atualmente trabalha como , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
- A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- O Autor é , com despesas superiores à receita, em especial pela crise que assola o país desde 2015, conforme balanço do último exercício e balancetes atualizados que junta em anexo.
- O Autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
- No mesmo sentido é o entendimento firmado em inúmeros precedentes:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. A gratuidade judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas. Caso em que se mostra pertinente a concessão do benefício, diante do contexto probatório existente. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074513037, Relator(a): Ana Maria Nedel Scalzilli, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em: 22/02/2018, Publicado em: 01/03/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUORUM. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES NA ASSEMBLÉIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausente qualquer elemento que infirme a hipossuficiência do agravante, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Segundo interpretação literal do artigo 1.349 do Código Civil, para a destituição do síndico, é necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia convocada e não do total dos co-proprietário. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1080086, 07149328720178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 14/03/2018)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG ao Reclamado.
DOS PEDIDOS
Por estas razões REQUER:
- O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de ;
- Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15;
- A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;
- A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a imediata continuidade da execução, bem como
- A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
Anexos:
1.
2.
3.