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Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 429
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Súmulas e OJs que citam Artigo 429
STJ Tema nº 1061 do STJ
Situação do Tema: Afetado
Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Anotações Nugep: Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 149/STJ. Tema em IRDR n. 05/TJMA (IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR
(STJ, Tema nº 1061, publicada em 01/07/2021)
Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Anotações Nugep: Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 149/STJ. Tema em IRDR n. 05/TJMA (IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR
(STJ, Tema nº 1061, publicada em 01/07/2021)
Tema |
01/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA