Artigo 15 - Lei nº 5774 / 1971

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Da Hierarquia Militar e da DisciplinaLEI REVOGADA

Art. 15. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Fôrças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. LEI REVOGADA
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo pôsto ou graduação se faz pela antiguidade no pôsto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. LEI REVOGADA
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo. LEI REVOGADA
§ 3º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 5774   Art.:art-15  

STF


EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL - INVIABILIDADE - AGRAVO - DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de pensão especial de ex-combatente. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente afirma violado o artigo 5º, cabeça, da Constituição Federal. Entende ter a decisão impungada implicado distinção entre militares e civis não contida no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.2....
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, atentem para o fato de que este preceito não contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do direito à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examinando o pedido, consignou que a qualidade de ex combatente do falecido não está comprovada nos autos e que a recorrente não têm direito à pensão nos termos da Lei nº 5.315/1967. Assim, além de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a diploma legal ordinário, não há margem, em sede excepcional, para concluir-se pela existência de prova da participação na gerra. Confiram com o teor do verbete nº 279 do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (STF, ARE 1217224, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27/06/2019 PUBLIC 28/06/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 28/06/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 30  - Capítulo seguinte
 Do Cargo e da Função Militares

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