Lei nº 5774 / 1971 - Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

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Da Exclusão da Praça a Bem da DisciplinaLEI REVOGADA

Art. 129.

A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
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I - sôbre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração; LEI REVOGADA
II - sôbre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e LEI REVOGADA
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 53 e neste forem considerados culpados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior: LEI REVOGADA
a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão fôr consequência de sentença de um daqueles tribunais; e LEI REVOGADA
b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão fôr consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. LEI REVOGADA

Art. 130.

É da competência dos Ministros Militares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
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Art. 131.

A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
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Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar e não terá direito a qualquer remuneração ou indenização. LEI REVOGADA
Art.. 132  - Seção seguinte
 Da Deserção

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :