Lei nº 5774 / 1971 - Da Agregação

VER EMENTA

Da AgregaçãoLEI REVOGADA

Art. 86.

A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
LEI REVOGADA
§ 1º O militar deve ser agregado quando: LEI REVOGADA
a) fôr nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotação da respectiva Fôrça Armada, exceção feita dos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material observadores de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro; LEI REVOGADA
b) fôr pôsto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; LEI REVOGADA
c) aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e LEI REVOGADA
d) fôr afastado, temporàriamente, do serviço ativo por motivo de: LEI REVOGADA
I - ter sido julgado incapaz temporàriamente, após um ano contínuo de tratamento; LEI REVOGADA
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; LEI REVOGADA
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; LEI REVOGADA
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interêsse particular; LEI REVOGADA
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; LEI REVOGADA
Vl - ter sido considerado oficialmente extraviado; LEI REVOGADA
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; LEI REVOGADA
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntàriamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; LEI REVOGADA
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil; LEI REVOGADA
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no fôro militar; LEI REVOGADA
XI - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer às Fôrças Armadas ou com elas incompatível; LEI REVOGADA
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; LEI REVOGADA
XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; LEI REVOGADA
XIV - Ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; LEI REVOGADA
XV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado, para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar; e LEI REVOGADA
XVI - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar. LEI REVOGADA
§ 2º O militar agregado de conformidade com as letras a, b e c e item XV da letra d do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. LEI REVOGADA
§ 3º A agregação de militar, a que se referem as letras a e b e os itens XII e XIII da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data de posse no nôvo cargo até o regresso à Fôrça Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva. LEI REVOGADA
§ 4º A agregação de militar, a que se referem os itens I, III, IV, V, X e XV da letra d do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento. LEI REVOGADA
§ 5º A agregação de militar, a que se referem a letra c e os itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XVI da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. LEI REVOGADA
§ 6º A agregação de militar, a que se refere o item XIV da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Fôrça Armada a que pertence, se não houver sido eleito. LEI REVOGADA
§ 7º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos. LEI REVOGADA

Art. 87

O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Militar que lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
LEI REVOGADA

Art. 88.

A agregação se faz por ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.
LEI REVOGADA
Arts.. 89 ... 90  - Seção seguinte
 Da Reversão

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :