Art. 50.
O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sôbre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por êles cometidos.Art. 51.
Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas a amplitude e à aplicação das penas disciplinares à classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. LEI REVOGADA
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
LEI REVOGADA
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
LEI REVOGADA