Art. 38.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.
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Art. 39.
A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Fôrças Armadas. LEI REVOGADAArt. 40.
O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Militares. LEI REVOGADAArt. 41.
Os suboficiais, os subtenentes e os sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprêgo de meios, quer na instrução e na administração. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em tôdas as circunstâncias.
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Art. 42.
Os cabos, taifeiros-mores, marinheiros, soldados, soldados de 1ª e 2ª classes e taifeiros de 1ª e 2ª classes são, essencialmente, os elementos de execução. LEI REVOGADAArt. 43.
Os marinheiros-recrutas, recrutas, soldados-recrutas e soldados de 2ª classe constituem os elementos incorporados às Fôrças Armadas para a prestação do serviço militar inicial. LEI REVOGADAArt. 44.
Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
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