Lei nº 5774 / 1971 - Dos Direitos

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Dos DireitosLEI REVOGADA

Art. 54.

São direitos dos militares:
LEI REVOGADA
I - garantia da patente em tôda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos têrmos da Constituição; LEI REVOGADA
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e LEI REVOGADA
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: LEI REVOGADA
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; LEI REVOGADA
b) o uso das designações hierárquicas; LEI REVOGADA
c) a ocupação de cargo correspondente ao pôsto ou à graduação; LEI REVOGADA
d) a percepção de remuneração; LEI REVOGADA
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos militares; LEI REVOGADA
f) a constituição de pensão militar; LEI REVOGADA
g) a promoção; LEI REVOGADA
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; LEI REVOGADA
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; LEI REVOGADA
j) a demissão e o licenciamento voluntários; LEI REVOGADA
l) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aquêles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquêle porte, e LEI REVOGADA
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Fôrça Armada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte: LEI REVOGADA
a) o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto imediato, se em sua Fôrça existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, Corpo, Arma ou Serviço. Se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de sua fôrça, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o sôldo de seu próprio pôsto acrescido de 20% (vinte por cento); LEI REVOGADA
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto de segundo-tenente, desde que contem mas de 30 (trinta) anos de serviço; e LEI REVOGADA
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente à graduação imediatamente superior. LEI REVOGADA

Art. 55.

O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica de cada Fôrça Armada.
LEI REVOGADA
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: LEI REVOGADA
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e LEI REVOGADA
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. LEI REVOGADA
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. LEI REVOGADA
§ 3º O militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado. LEI REVOGADA

Art. 56.

Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: LEI REVOGADA
a) o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex officio"; e LEI REVOGADA
b) o militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporàriamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interêsse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço. LEI REVOGADA

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