Lei nº 5774 / 1971 - Da Hierarquia Militar e da Disciplina

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Da Hierarquia Militar e da DisciplinaLEI REVOGADA

Art. 15.

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Fôrças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
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§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo pôsto ou graduação se faz pela antiguidade no pôsto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. LEI REVOGADA
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo. LEI REVOGADA
§ 3º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. LEI REVOGADA

Art. 16.

Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
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Art. 17.

Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Fôrças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
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§ 1º Pôsto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente. LEI REVOGADA
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar sòmente serão providos em tempo de guerra. LEI REVOGADA
§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. LEI REVOGADA
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais. LEI REVOGADA
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final das diversas Armas ou Serviços, Quadros, Corpos, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica. LEI REVOGADA
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, quando julgado necessário, acrescentarão aos mesmos a indicação do respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço e se ainda necessário, à Fôrça Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor. LEI REVOGADA
§ 7º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do pôsto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FÔRÇAS ARMADAS (ART. 17)
Hierarquização Marinha Exército Aeronáutica
Círculo de Oficiais
Círculo de Oficiais-GeneraisPostosAlmirante Almirante-de-Esquadra Vice-Almirante Contra-AlmiranteMarechal General-de-Exército General-de-Divisão General-de-BrigadaMarechal-do-Ar Tenente Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro
Círculo de Oficiais-SuperioresCapitão-de-Mar-e-Guerra Capitão-de-Fragata Capitão-de-CorvetaCoronel Tenente-Coronel MajorCoronel Tenente-Coronel Major
Círculo de Oficiais intermediáriosCapitão-TenenteCapitãoCapitão
Círculo de oficiais SubalternosPrimeiro-Tenente Segundo-TenentePrimeiro-Tenente Segundo-TenentePrimeiro-Tenente Segundo-Tenente
Círculos de Praças
Círculo de Suboficiais Subtenente e SargentosGraduaçõesSuboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-SargentoSubtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-SargentoSuboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento
Círculos de CabosCaboCaboCabo e Taifeiro-Mor
Marinheiro e Soldado .... Marinheiro-Recruta e Recruta . . . . . . . .Soldado. . . . . . . . . Soldado-Recruta ......Soldado-de-Primeira-Classe e Taifeiro-de-Primeira-Classe Soldado-de- Segunda-Classe e Taifeiro-Segunda-Classe
Praças Especiais
Frequentam o Círculo de Oficiais SubalternosGuarda-MarinhaAspirante-a-OficialAspirante-a-Oficial
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos OficiaisAspirante (Aluno da Escola Naval)Cadete (Aluno da Academia Militar)Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea ) e aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos OficiaisAluno do Centro de Formação de Pilotos Militares
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos OficiaisAluno do Colégio NavalAluno da Escola Preparatória de Cadetes do ExércitoAluno da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos OficiaisAluno de Órgão de Formação de Oficiais da ReservaAluno de Órgão de Formação de Oficiais da ReservaAluno de órgão de Formação de Oficiais da Reserva
Frequentam o Círculo de cabosAluno de Escola ou Centro de Formação de SargentosAluno de Escola ou Centro de Formação de SargentosAluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos
Grumete Aprendiz-Marinheiro Aluno de Órgão de Formação de Praças da ReservaAluno de órgão de Formação de Praças da Reserva
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Art. 18.

A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no pôsto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
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§ 1º A antiguidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida: LEI REVOGADA
a) entre militares do mesmo Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros a que se refere o artigo 21; LEI REVOGADA
b) nos demais casos, pela antiguidade no pôsto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo; LEI REVOGADA
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acôrdo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b. LEI REVOGADA
§ 3º Em igualdade de pôsto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade. LEI REVOGADA
§ 4º Em igualdade de pôsto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva, remunerada ou não, que estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no pôsto ou graduação. LEI REVOGADA

Art. 19.

Em legislação especial, regular-se-á:
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I - a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País ou no estrangeiro; LEI REVOGADA
II - a precedência nas solenidades oficiais. LEI REVOGADA

Art. 20.

A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
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I - os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial são hieràrquicamente superiores às demais praças; LEI REVOGADA
II - os aspirantes, alunos da Escola Naval, e os cadetes, alunos da Academia Militar e da Academia da Fôrça Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, são hieràrquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes; LEI REVOGADA
Ill - os alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica são equiparados aos suboficiais e aos subtenentes, os quais têm precedência sôbre aquêles; LEI REVOGADA
IV - os alunos de escola preparatória e de colégio naval têm precedência sôbre os terceiros-sargentos, aos quais são equiparados; LEI REVOGADA
V - os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos, aos quais são equiparados; LEI REVOGADA
VI - os cabos têm precedência sôbre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a êles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa. LEI REVOGADA

Art. 21.

Cada Fôrça Armada manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo respectivo Ministro.
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Art. 22.

Os alunos dos órgãos de formação de oficiais são declarados Guardas-Marinha ou Aspirantes-a-Oficial pelo Diretor ou pelo Comandante daqueles órgãos, na forma especificada em seus regulamentos.
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Art. 23.

Os alunos que concluírem satisfatòriamente o curso do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica e não forem matriculados na Academia da Fôrça Aérea serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Reserva da Aeronáutica pelo Comandante daquele estabelecimento de ensino.
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