Art. 15.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Fôrças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. LEI REVOGADA
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo pôsto ou graduação se faz pela antiguidade no pôsto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
LEI REVOGADA
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.
LEI REVOGADA
§ 3º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
LEI REVOGADA
Art. 16.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. LEI REVOGADAArt. 17.
Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Fôrças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos e quadro seguintes. LEI REVOGADA
§ 1º Pôsto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente.
LEI REVOGADA
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar sòmente serão providos em tempo de guerra.
LEI REVOGADA
§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
LEI REVOGADA
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
LEI REVOGADA
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final das diversas Armas ou Serviços, Quadros, Corpos, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
LEI REVOGADA
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, quando julgado necessário, acrescentarão aos mesmos a indicação do respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço e se ainda necessário, à Fôrça Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
LEI REVOGADA
§ 7º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do pôsto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FÔRÇAS ARMADAS (ART. 17)
Hierarquização Marinha Exército Aeronáutica
LEI REVOGADA
Círculo de Oficiais | |||||
Círculo de Oficiais-Generais | Postos | Almirante Almirante-de-Esquadra Vice-Almirante Contra-Almirante | Marechal General-de-Exército General-de-Divisão General-de-Brigada | Marechal-do-Ar Tenente Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro | |
Círculo de Oficiais-Superiores | Capitão-de-Mar-e-Guerra Capitão-de-Fragata Capitão-de-Corveta | Coronel Tenente-Coronel Major | Coronel Tenente-Coronel Major | ||
Círculo de Oficiais intermediários | Capitão-Tenente | Capitão | Capitão | ||
Círculo de oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | ||
Círculos de Praças | |||||
Círculo de Suboficiais Subtenente e Sargentos | Graduações | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | |
Círculos de Cabos | Cabo | Cabo | Cabo e Taifeiro-Mor | ||
Marinheiro e Soldado .... Marinheiro-Recruta e Recruta . . . . . . . . | Soldado. . . . . . . . . Soldado-Recruta ...... | Soldado-de-Primeira-Classe e Taifeiro-de-Primeira-Classe Soldado-de- Segunda-Classe e Taifeiro-Segunda-Classe | |||
Praças Especiais | |||||
Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos | Guarda-Marinha | Aspirante-a-Oficial | Aspirante-a-Oficial | ||
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais | Aspirante (Aluno da Escola Naval) | Cadete (Aluno da Academia Militar) | Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea ) e aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda | ||
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais | Aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares | ||||
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais | Aluno do Colégio Naval | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica | ||
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais | Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva | Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de Formação de Oficiais da Reserva | ||
Frequentam o Círculo de cabos | Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos | Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos | Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos | ||
Grumete Aprendiz-Marinheiro Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva | Aluno de órgão de Formação de Praças da Reserva |
Art. 18.
A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no pôsto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei. LEI REVOGADA
§ 1º A antiguidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
LEI REVOGADA
a) entre militares do mesmo Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros a que se refere o artigo 21;
LEI REVOGADA
b) nos demais casos, pela antiguidade no pôsto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
LEI REVOGADA
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acôrdo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b.
LEI REVOGADA
§ 3º Em igualdade de pôsto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade.
LEI REVOGADA
§ 4º Em igualdade de pôsto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva, remunerada ou não, que estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no pôsto ou graduação.
LEI REVOGADA
Art. 19.
Em legislação especial, regular-se-á: LEI REVOGADA
I - a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País ou no estrangeiro;
LEI REVOGADA
II - a precedência nas solenidades oficiais.
LEI REVOGADA
Art. 20.
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: LEI REVOGADA
I - os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial são hieràrquicamente superiores às demais praças;
LEI REVOGADA
II - os aspirantes, alunos da Escola Naval, e os cadetes, alunos da Academia Militar e da Academia da Fôrça Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, são hieràrquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;
LEI REVOGADA
Ill - os alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica são equiparados aos suboficiais e aos subtenentes, os quais têm precedência sôbre aquêles;
LEI REVOGADA
IV - os alunos de escola preparatória e de colégio naval têm precedência sôbre os terceiros-sargentos, aos quais são equiparados;
LEI REVOGADA
V - os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos, aos quais são equiparados;
LEI REVOGADA
VI - os cabos têm precedência sôbre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a êles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.
LEI REVOGADA