Lei nº 5774 / 1971 - Da Pensão Militar

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Da Pensão MilitarLEI REVOGADA

Art. 76.

A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.
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§ 1º Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do militar o correspondente ao sôldo sôbre o qual forem calculadas as suas contribuições LEI REVOGADA
§ 2º Todos os Militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu pôsto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica. LEI REVOGADA
§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. LEI REVOGADA

Art. 77.

A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
LEI REVOGADA
a) à viúva; LEI REVOGADA
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; LEI REVOGADA
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; LEI REVOGADA
d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos; LEI REVOGADA
e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e LEI REVOGADA
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira. LEI REVOGADA

Art. 78.

O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
LEI REVOGADA
§ 1º Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar. LEI REVOGADA
§ 2º O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa. LEI REVOGADA
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