Lei nº 5774 / 1971 - Do Uso dos Uniformes das FôrçasArmadas

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Do Uso dos Uniformes das FôrçasArmadasLEI REVOGADA

Art. 82.

Os uniformes das Fôrças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos militares e representam o símbolo da autoridade militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito. LEI REVOGADA

Art. 83.

O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação específica de cada Fôrça Armada.
LEI REVOGADA
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes: LEI REVOGADA
a) em manifestação de caráter político-partidário; LEI REVOGADA
b) em atividade não militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e LEI REVOGADA
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular. LEI REVOGADA
§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, Exército ou Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa. LEI REVOGADA
§ 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do respectivo Ministro Militar. LEI REVOGADA
§ 4º O uso de uniformes pelos asilados obedece a regulamentação especial. LEI REVOGADA

Art. 84.

O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
LEI REVOGADA

Art. 85.

É vedado às Fôrças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Fôrças Armadas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições dêste artigo os comandantes das Fôrças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, emprêsas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
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 Da Agregação

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