Art. 46.
A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas. LEI REVOGADA
§ 1º A violação dos preceitos da ética militar é tão mais grave quanto mais elevado fôr o grau hierárquico de quem a cometer.
LEI REVOGADA
§ 2º No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.
LEI REVOGADA
Art. 47.
A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções militares a êle inerentes.
LEI REVOGADA
Art. 48.
O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a êle inerentes, será afastado do cargo. LEI REVOGADA
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
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a) o Presidente da República;
LEI REVOGADA
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
LEI REVOGADA
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específicas de cada Fôrça Armada.
LEI REVOGADA
§ 2º O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.
LEI REVOGADA