Art. 97.
O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em conseqüência de: LEI REVOGADA
I - transferência para a reserva remunerada;
LEI REVOGADA
II - reforma;
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III - demissão;
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IV - perda de pôsto e patente;
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V - licenciamento;
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VI - anulação de incorporação;
LEI REVOGADA
VII - desincorporação
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VIII - exclusão a bem da disciplina;
LEI REVOGADA
IX - deserção;
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X - falecimento; e
LEI REVOGADA
XI - extravio.
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§ 1º O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina.
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§ 2º O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.
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Art. 98.
A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados a Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. LEI REVOGADAArt. 99.
O militar da ativa, enquadrado em um dos itens, I, II, V e VII do art. 97, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O desligamento da Organização Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua Organização Militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
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