Lei nº 5774 / 1971 - Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo

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Do Desligamento ou Exclusão do Serviço AtivoLEI REVOGADA

Art. 97.

O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em conseqüência de:
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I - transferência para a reserva remunerada; LEI REVOGADA
II - reforma; LEI REVOGADA
III - demissão; LEI REVOGADA
IV - perda de pôsto e patente; LEI REVOGADA
V - licenciamento; LEI REVOGADA
VI - anulação de incorporação; LEI REVOGADA
VII - desincorporação LEI REVOGADA
VIII - exclusão a bem da disciplina; LEI REVOGADA
IX - deserção; LEI REVOGADA
X - falecimento; e LEI REVOGADA
XI - extravio. LEI REVOGADA
§ 1º O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina. LEI REVOGADA
§ 2º O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso. LEI REVOGADA

Art. 98.

A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados a Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
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Art. 99.

O militar da ativa, enquadrado em um dos itens, I, II, V e VII do art. 97, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve.
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Parágrafo único. O desligamento da Organização Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua Organização Militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. LEI REVOGADA

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