Art. 64.
O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares a que êsses dispositivos se referem. LEI REVOGADA
§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere êste artigo, é atribuição de cada um dos Ministérios Militares.
LEI REVOGADA
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
LEI REVOGADA
Art. 65.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou ainda, por bravura e post-mortem. LEI REVOGADA
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
LEI REVOGADA
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo êle o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
LEI REVOGADA
Art. 66.
Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião da transferência para a reserva remunerada por ingresso no magistério, se fôr o caso, é regulada por lei específica da respectiva Fôrça.
LEI REVOGADA