Art. 57.
A remuneração dos militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica. LEI REVOGADA
§ 1º Os militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
LEI REVOGADA
a) mensalmente:
LEI REVOGADA
I - vencimentos, compreendendo sôldo e gratificações; e
LEI REVOGADA
II - indenizações;
LEI REVOGADA
b) eventuamente, outras indenizações; e
LEI REVOGADA
c) em campanha:
LEI REVOGADA
I - gratificação de campanha; e
LEI REVOGADA
II - abono de campanha.
LEI REVOGADA
§ 2º Os militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
LEI REVOGADA
a) mensalmente:
LEI REVOGADA
I - proventos, compreendendo sôldo ou quotas de sôldo, gratificações e indenização incorporável; e
LEI REVOGADA
II - adicional de inatividade; e
LEI REVOGADA
b) eventualmente: auxílio-invalidez.
LEI REVOGADA
§ 3º Os militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.
LEI REVOGADA
Art. 58.
O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos militares, será concedido ao militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. LEI REVOGADAArt. 59.
O sôldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. LEI REVOGADAArt. 60.
O valor do sôldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II do artigo 54 dêste Estatuto. LEI REVOGADAArt. 61.
A remuneração dos militares será regulada em legislação específica, comum às três Fôrças Armadas. LEI REVOGADAArt. 62.
É proibido acumular remuneração de inatividade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
LEI REVOGADA
Art. 63.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.
LEI REVOGADA