Art. 94.
É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
LEI REVOGADA