Lei nº 5774 / 1971 - Do Desaparecimento e do Extravio

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Do Desaparecimento e do ExtravioLEI REVOGADA

Art. 94.

É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção. LEI REVOGADA

Art. 95.

O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
LEI REVOGADA
Art.. 96  - Seção seguinte
 Do Comissionamento

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :