Art. 79.
As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
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a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Fôrças Armadas correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, ou Cargo;
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b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
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c) cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar da respectiva Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sôbre o prêso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha a necessária precedência; e
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d) julgamento em fôro especial, nos crimes militares.
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Art. 80.
Sòmente em caso de flagrante delito o militar poderá ser prêso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. LEI REVOGADA
§ 1º Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer prêso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.
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§ 2º Se, durante o processo e julgamento no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar, autoridade militar competente, mediante entendimento com a autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal.
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