Lei nº 5774 / 1971 - Do Cargo e da Função Militares

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Do Cargo e da Função MilitaresLEI REVOGADA

Art. 24.

Cargo militar é aquêle que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.
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§ 1º O cargo militar a que se refere êste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Fôrças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. LEI REVOGADA
§ 2º A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. LEI REVOGADA
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas. LEI REVOGADA

Art. 25.

Os cargos militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
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Parágrafo único. O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente. LEI REVOGADA

Art. 26.

O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar tome posse ou desde o momento em que o militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro militar tome posse de acôrdo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 25.
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Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes: LEI REVOGADA
a) tenham falecido; LEI REVOGADA
b) tenham sido considerados extraviados; LEI REVOGADA
c) tenham sido feito prisioneiros; e LEI REVOGADA
d) tenham sido considerados desertores. LEI REVOGADA

Art. 27.

Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
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Art. 28.

Dentro de uma mesma, organização militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.
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Art. 29.

O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 25, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
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Art. 30.

As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Efetivo", "Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, militar ou de natureza militar.
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Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Militar. LEI REVOGADA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Do Valor Militar

Generalidades (Capítulos neste Título) :