Lei nº 5774 / 1971 - Do Licenciamento

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Do LicenciamentoLEI REVOGADA

Art. 125.

O licenciamento do serviço ativo se efetua:
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I - a pedido; e LEI REVOGADA
II - ex officio. LEI REVOGADA
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: LEI REVOGADA
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e LEI REVOGADA
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. LEI REVOGADA
§ 2º O licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos de cada Fôrça Armada: LEI REVOGADA
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; LEI REVOGADA
b) por conveniêcia do serviço; e LEI REVOGADA
c) a bem da disciplina. LEI REVOGADA
§ 3º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. LEI REVOGADA
§ 4º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar. LEI REVOGADA

Art. 126.

O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio por êsse motivo, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
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Art. 127.

O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
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Art.. 128  - Seção seguinte
 Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :