Art. 125.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: LEI REVOGADA
I - a pedido; e
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II - ex officio.
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§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
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a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
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b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
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§ 2º O licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos de cada Fôrça Armada:
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a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
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b) por conveniêcia do serviço; e
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c) a bem da disciplina.
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§ 3º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
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§ 4º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
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