Lei nº 5774 / 1971 - Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

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Dos Conselhos de Justificação e de DisciplinaLEI REVOGADA

Art. 52.

O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
LEI REVOGADA
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automàticamente ou a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em lei específica. LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a tribunal especial, em tempo de guerra, julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica. LEI REVOGADA
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada. LEI REVOGADA

Art. 53.

O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
LEI REVOGADA
§ 1º O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 3º Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 4º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada. LEI REVOGADA
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 Dos Direitos

Da Violação das Obrigacões e dos Deveres Militares (Seções neste Capítulo) :