Art. 52.
O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação. LEI REVOGADA
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automàticamente ou a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em lei específica.
LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a tribunal especial, em tempo de guerra, julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
LEI REVOGADA
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
LEI REVOGADA
Art. 53.
O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica. LEI REVOGADA
§ 1º O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Fôrças Armadas.
LEI REVOGADA
§ 3º Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Fôrças Armadas.
LEI REVOGADA
§ 4º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.
LEI REVOGADA