Lei nº 5774 / 1971 - Do Falecimento e do Extravio

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Do Falecimento e do ExtravioLEI REVOGADA

Art. 133.

O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
LEI REVOGADA

Art. 134.

O extravio do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar, como o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo fôr oficialmente considerado extraviado.
LEI REVOGADA
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. LEI REVOGADA
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado como falecimento, para fins dêste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências do salvamento. LEI REVOGADA

Art. 135.

O reaparecimento de militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva Fôrça, se assim fôr julgado necessário. LEI REVOGADA
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 Da Reabilitação

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :