Lei nº 5774 / 1971 - Da Transferência para a Reserva Remunerada

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Da Transferência para a Reserva RemuneradaLEI REVOGADA

Art. 100.

A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
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I - a pedido; e LEI REVOGADA
II - ex officio. LEI REVOGADA

Art. 101.

A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
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§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios. LEI REVOGADA
§ 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar: LEI REVOGADA
a) que estiver respordendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e LEI REVOGADA
b) que estiver cumprindo pena de qualquer natureza. LEI REVOGADA

Art. 102.

A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir nos seguintes casos:
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I - atingir as seguintes idades-limite: LEI REVOGADA
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na letra b:
Postos Idades
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. . . . . 66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro. . . . . . . . . . . . . .64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. . . . . . . . . . . . . . . . 62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .56 anos
Capitão-de-Corveta e Major. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos. . . . . . . . . . . . . . . .48 anos
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b) Na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN), do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais, do Quadro de Práticos da Armada e do Quadro de Práticos (em extinção); no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) (em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e dos Quadros de Oficiais Especialistas (QOE); na Aeronáutica, para os oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Infantaria de Guarda e do Quadro de Administração (QOAdm):
Postos Idades
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60 anos
Capitão-de-Corveta e Major. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .58 anos
Capitão-Tenente e Capitão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 anos
Primeiro-Tenente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 anos
Segundo-Tenente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52 anos
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c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as praças:
Graduação Idades
Suboficial ou Subtenente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe (Aer). . . . . . . . . . . . . .48 anos
Terceiro-Sargento e Taifeiro-de-Segunda Classe (Aer). . . . . . . . . . . . . .47 anos
Cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .45 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira Classe. . . . . . . . . . . . . . . .44 anos
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II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último pôsto da hierárquia de paz da resepectiva Fôrça; LEI REVOGADA
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General: LEI REVOGADA
a) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos; LEI REVOGADA
b) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e LEI REVOGADA
c) nos Quadros ou Corpos que possuírem apenas o pôsto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos; LEI REVOGADA
IV - ultapassar 7 (sete) anos de permanência no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos se o oficial ao completar os primeiros 7 (sete) anos já satisfizer as condições de acesso, de acôrdo com a legilsação de promoções; LEI REVOGADA
V - ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no pôsto, quando êste fôr o último da hierarquia de paz de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço; LEI REVOGADA
VI - fôr o oficial abrangido pela quota compulsória; LEI REVOGADA
VII - fôr a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada em decreto, por proposta do respectivo Ministro; LEI REVOGADA
VIII - fôr o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha; LEI REVOGADA
IX - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vêzes a ser fixado pela legislação de promoções de oficiais quando nela tenha entrado oficial mais moderno, do seu respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço; LEI REVOGADA
X - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica; LEI REVOGADA
XI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interêsse particular; LEI REVOGADA
XII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos sem licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família; LEI REVOGADA
XIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; LEI REVOGADA
XIV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e LEI REVOGADA
XV - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único do artigo 56. LEI REVOGADA
§ 1º A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o militar fôr enquadrado em um dos itens dêste artigo, salvo quanto ao item VI, caso em que será processada na primeira quinzena de março. LEI REVOGADA
§ 2º A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIII será efetivada no pôsto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado. LEI REVOGADA
§ 3º A nomeação do militar para os cargos públicos de que tratam os itens XIII e XIV sòmente poderá ser feita: LEI REVOGADA
a) se Oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação fôr da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e LEI REVOGADA
b) se praça, mediante autorização do respectivo Ministro. LEI REVOGADA
§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item XIV: LEI REVOGADA
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do pôsto ou da graduação; LEI REVOGADA
b) sòmente poderá ser promovido por antigüidade; e LEI REVOGADA
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade. LEI REVOGADA
§ 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal fôr definida na legislação de cada fôrça. LEI REVOGADA

Art. 103.

A quota compulsória, a que se refere o item VI do artigo 102, é destinada à renovação, ao equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, assegurando, anual e obrigatòriamente, um mínimo de vagas para produção, nas proporções abaixo indicadas, sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base:
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I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros; LEI REVOGADA
Il - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros; LEI REVOGADA
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros; LEI REVOGADA
IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis: no mínimo 1/8 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; LEI REVOGADA
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; LEI REVOGADA
VI - Capitães-de-Corveta e Majores: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e LEI REVOGADA
VII - oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra b do item I do artigo 102: 1/4 para o último pôsto, de 1/10 a 1/6 para o penúltimo pôsto e no máximo 1/10 para o antepenúltimo pôsto dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções poderão variar de 1/10 a 1/4 e de 1/20 a 1/10, respectivamente. LEI REVOGADA
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base) para determinado pôsto, observado o disposto no parágrafo 3º, será fixado até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, e dêsse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória: LEI REVOGADA
a) as vagas fixadas para o pôsto imediatamente superior, no referido ano-base; e LEI REVOGADA
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive. LEI REVOGADA
§ 2º As vagas constantes da letra b do parágrafo 1º são consideradas abertas: LEI REVOGADA
a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, ou agrega o militar; e LEI REVOGADA
b) na data oficial do óbito. LEI REVOGADA
§ 3º Não estão enquadradas na letra b do parágrafo 1º as vagas: LEI REVOGADA
a) que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e LEI REVOGADA
b) que, abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a êles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no parágrafo 6º. LEI REVOGADA
§ 4º As proporções a serem observadas nos itens, IV, V, VI e VII serão fixadas em decreto, separadamente, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, tendo em vista a manutenção anual de um fluxo regular e equilibrado de carreira para os oficiais, nos diferentes Corpos, Quadros, Armas e Serviços. LEI REVOGADA
§ 5º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. LEI REVOGADA
§ 6º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haver cessado as causas da agregação. LEI REVOGADA
§ 7º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no pôsto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso. LEI REVOGADA

Art. 104.

A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
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I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada pôsto, aos mais idosos, LEI REVOGADA
II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada pôsto, êsse total será completado, ex officio, pelos oficiais que: LEI REVOGADA
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço: LEI REVOGADA
I - 30 (trinta) anos, se Oficial-General; LEI REVOGADA
II - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel; LEI REVOGADA
III - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e LEI REVOGADA
IV - 20 (vinte) anos, se Capitão-de-Corveta ou Major; LEI REVOGADA
b) possuírem interstício para promoção, quando fôr o caso; LEI REVOGADA
c) integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antiguidade ou merecimento e de Lista de Escolha; e LEI REVOGADA
d) satisfeitas as 3 (três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de prioridade:
1º) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vêzes no pôsto, quando nêles tenha entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições os de melhor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3ª) forem os de mais idade, e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
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§ 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições dêste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas. LEI REVOGADA
§ 2º Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços nos quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último pôsto da hierarquia que tiverem no mínimo 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço, e os oficiais do penúltimo e antepenúltimo pôsto que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço. LEI REVOGADA

Art. 105.

O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.
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Parágrafo único. Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores. LEI REVOGADA

Art. 106.

Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a do parágrafo 1º do artigo 55.
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Art. 107.

A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
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 Da Reforma

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