Lei nº 5774 / 1971 - Da Reforma

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Da ReformaLEI REVOGADA

Art. 108.

A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
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I - a pedido; e LEI REVOGADA
Il - ex officio. LEI REVOGADA

Art. 109.

A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar, se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez) no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
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Art. 110.

A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
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I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: LEI REVOGADA
a) para Oficial-General, 68 anos; LEI REVOGADA
b) para Oficial Superior (inclusive membros do Magistério Militar), 64 anos; LEI REVOGADA
c) para Capitão-Tenente, Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e LEI REVOGADA
d) para Praças, 56 anos; LEI REVOGADA
Il - fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas; LEI REVOGADA
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariàmente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; LEI REVOGADA
IV - fôr condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado; LEI REVOGADA
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Superior Tribunal Militar, em julgamento por êle efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e LEI REVOGADA
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, fôr para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Ministro respectivo. LEI REVOGADA

Art. 111.

Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.
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Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. LEI REVOGADA

Art. 112.

A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
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I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; LEI REVOGADA
II - acidente em serviço; LEI REVOGADA
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; LEI REVOGADA
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e LEI REVOGADA
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. LEI REVOGADA
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os têrmos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas Militares de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatòriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. LEI REVOGADA
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura. LEI REVOGADA
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. LEI REVOGADA
§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsia psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde. LEI REVOGADA
§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. LEI REVOGADA
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção óste-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer óste-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. LEI REVOGADA
§ 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. LEI REVOGADA

Art. 113.

O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 112, será reformado com qualquer tempo de serviço.
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Art. 114.

O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 112, será reformado com remuneração calculada com base no sôldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
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§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 112, quando, verificada a incapacidade definitiva, fôr o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se, para efeito dêste artigo, grau hierárquico imediato: LEI REVOGADA
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial; LEI REVOGADA
b) o de Segundo-Tenente, para Suboficial ou Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargente; e LEI REVOGADA
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 17. LEI REVOGADA
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas. LEI REVOGADA

Art. 115.

O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 112, será reformado:
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a) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e LEI REVOGADA
b) com remuneraçao calculada com base no sôldo integral do pôsto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. LEI REVOGADA

Art. 116.

O militar reformado por incapacidade definitiva que fôr julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
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§ 1º O retôrno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 91. LEI REVOGADA
§ 2º A transferência para a reserva remunerada observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. LEI REVOGADA

Art. 117.

O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que êstes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
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§ 1º A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. LEI REVOGADA
§ 2º A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando: LEI REVOGADA
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou LEI REVOGADA
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas. LEI REVOGADA

Art. 118.

Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 17, são consideradas:
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I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial; LEI REVOGADA
II - qualquer que seja o ano: LEI REVOGADA
a) Guarda-Marinha: os Aspirantes; e LEI REVOGADA
b) Aspirante-a-Oficial: os Cadetes e os alunos da Escola de Oficiais especialistas e de Infantaria de Guarda; LEI REVOGADA
III - Suboficial: os alunos do Centro de Formação de Pilotos MiIitares; LEI REVOGADA
IV - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, qualquer que seja o ano; LEI REVOGADA
V - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargento, qualquer que seja o ano; e LEI REVOGADA
VI - Cabo: os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgão de formação de praças, da ativa e da reserva. LEI REVOGADA
Arts.. 119 ... 124  - Seção seguinte
 Da Demissão, da Perda do Pôsto e da Patente e da Declaração de indignidade ou Incompatibilidade com

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :