Art. 136.
A reabilitação do militar será efetuada: LEI REVOGADA
I - de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e
LEI REVOGADA
II - de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.
LEI REVOGADA