Lei nº 5774 / 1971 - Da Reabilitação

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Da ReabilitaçãoLEI REVOGADA

Art. 136.

A reabilitação do militar será efetuada:
LEI REVOGADA
I - de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e LEI REVOGADA
II - de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar. LEI REVOGADA

Art. 137.

A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
LEI REVOGADA
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