Lei nº 5774 / 1971 - Da Demissão, da Perda do Pôsto e da Patente e da Declaração de indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

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Da Demissão, da Perda do Pôsto e da Patente e da Declaração de indignidade ou Incompatibilidade com o OficialatoLEI REVOGADA

Art. 119.

A demissão das Fôrças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
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I - a pedido; e LEI REVOGADA
Il - ex officio. LEI REVOGADA

Art. 120.

A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
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I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e LEI REVOGADA
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. LEI REVOGADA
§ 1º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta da União, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se fôr o caso, das previstas no item II das diferenças de vencimentos. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta da União, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término. LEI REVOGADA
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e os parágrafos 1º e 2º será efetuado pelos respectivos Ministérios. LEI REVOGADA
§ 4º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Fôrça. LEI REVOGADA
§ 5º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização. LEI REVOGADA

Art. 121.

O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por êsse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o pôsto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade a remuneração do cargo público permanente.
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Art. 122.

O oficial que houver perdido o pôsto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na Lei do Serviço Militar.
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Art. 123.

O oficial perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato, ou com êle incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que fôr submetido.
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Parágrafo único. O oficial declarado do oficialato, ou com êle incompatível, e condenado à perda de pôsto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais mencionados e nas condições nela estabelecidas. LEI REVOGADA

Art. 124.

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo oficial que:
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I - fôr condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado; LEI REVOGADA
II - fôr condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado; LEI REVOGADA
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste fôr considerado culpado; e LEI REVOGADA
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira. LEI REVOGADA
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Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :