Art. 138.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas a partir da data de sua incorporação em qualquer Organização Militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se como data de incorporação, para fins dêste artigo:
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a) a data do ato em que o convocado ou voluntário é considerado incluído em uma Organização Militar ou a ela incorporado; e
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b) a data inicial de admissão como praça especial.
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§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas para fins de inatividade, na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
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§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
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§ 4º Quando, por motivo de fôrça maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acôrdo com os elementos disponíveis.
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Art. 139.
Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre: LEI REVOGADA
I - tempo de efetivo serviço; e
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Il - anos de serviço.
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Art. 140.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de incorporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. LEI REVOGADA
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dôbro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
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§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.
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§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 70, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gôzo de licença especial.
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§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam êste artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
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Art. 141.
"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 140 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: LEI REVOGADA
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar;
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II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Corpo ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso Universitário, até que êste acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização dêste mesmo curso;
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III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
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IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro;
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V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dôbro; e
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VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente.
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§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III, V e VI serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para êsse fim.
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§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II e IV serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
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§ 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas, desde que êste curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.
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§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
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a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da familia;
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b) passado em licença para tratar de interêsse particular;
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c) passado como desertor;
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d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e
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e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dêle exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
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Art. 142.
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, em combate, na defesa da Pátria e na garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções. LEI REVOGADAArt. 143.
Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
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Art. 144.
O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder. LEI REVOGADAArt. 145.
A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será a do desligamento do serviço ativo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim ou Ordem de Serviço da Organização Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
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