Lei nº 5774 / 1971 - Do Tempo de Serviço

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Do Tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art. 138.

Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas a partir da data de sua incorporação em qualquer Organização Militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.
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§ 1º Considera-se como data de incorporação, para fins dêste artigo: LEI REVOGADA
a) a data do ato em que o convocado ou voluntário é considerado incluído em uma Organização Militar ou a ela incorporado; e LEI REVOGADA
b) a data inicial de admissão como praça especial. LEI REVOGADA
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas para fins de inatividade, na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. LEI REVOGADA
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão. LEI REVOGADA
§ 4º Quando, por motivo de fôrça maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acôrdo com os elementos disponíveis. LEI REVOGADA

Art. 139.

Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
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I - tempo de efetivo serviço; e LEI REVOGADA
Il - anos de serviço. LEI REVOGADA

Art. 140.

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de incorporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
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§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dôbro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória. LEI REVOGADA
§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares. LEI REVOGADA
§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 70, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gôzo de licença especial. LEI REVOGADA
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam êste artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. LEI REVOGADA

Art. 141.

"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 140 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
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I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar; LEI REVOGADA
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Corpo ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso Universitário, até que êste acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização dêste mesmo curso; LEI REVOGADA
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva; LEI REVOGADA
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro; LEI REVOGADA
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dôbro; e LEI REVOGADA
VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente. LEI REVOGADA
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III, V e VI serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para êsse fim. LEI REVOGADA
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II e IV serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas, desde que êste curso seja requisito essencial para seu aproveitamento. LEI REVOGADA
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo: LEI REVOGADA
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da familia; LEI REVOGADA
b) passado em licença para tratar de interêsse particular; LEI REVOGADA
c) passado como desertor; LEI REVOGADA
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e LEI REVOGADA
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dêle exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. LEI REVOGADA

Art. 142.

O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, em combate, na defesa da Pátria e na garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
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Art. 143.

Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
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Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica. LEI REVOGADA

Art. 144.

O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
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Art. 145.

A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será a do desligamento do serviço ativo.
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Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim ou Ordem de Serviço da Organização Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial. LEI REVOGADA

Art. 146.

Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem, com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em Organização Militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.
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