Lei nº 5774 / 1971 - Do Ingresso nas Fôrças Armadas

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Do Ingresso nas Fôrças ArmadasLEI REVOGADA

Art. 11.

O ingresso nas Fôrças Armadas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
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§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório. LEI REVOGADA
§ 2º A inclusão nos têrmos do parágrafo 1º será feita em grau hierárquico compatível com a sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Ministério interessado. LEI REVOGADA

Art. 12.

Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal. LEI REVOGADA

Art. 13.

A convocação em tempo de paz é regulada pela Lei do Serviço Militar.
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Parágrafo único. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. LEI REVOGADA

Art. 14.

A mobilização é regulada em legislação específica.
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Parágrafo único. A incorporação às Fôrças Armadas de deputados federais e senadores, embora integrantes da reserva e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva. LEI REVOGADA
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