Lei nº 5774 / 1971 - Disposições Finais e Transitórias

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Disposições Finais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 152.

A Assistência Religiosa às Fôrças Armadas é regulada por lei específica.
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Art. 153.

É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.
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Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações, clubes, cálculos e outros, que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre êsses e a sociedade civil local. LEI REVOGADA

Art. 154.

Os atuais Quadros ou Corpos e respectivos ramos ou especialidades que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto ou da Correspondência hierárquica nêle estabelecida, serão imediatamente ajustados, ao estabelecido no artigo 17, respeitado o círculo a que pertence o respectivo pessoal.
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§ 1º Quando, em virtude das peculiaridades da Fôrça Armada interessada ou da aplicação das atuais normas de formação de especialista, fôr impraticável a adaptação daquele pessoal dentro da correspondência, seqüência ou denominações fixadas no artigo 17, o Quadro ou Corpo entrará imediatamente em extinção e será criado um novo Corpo ou especialidade que atenda a possibilidade de especialização e de promoção. LEI REVOGADA
§ 2º Será assegurada a opção de permanência no Quadro ou Corpo em extinção, ou transferência para a nova situação, desde que os satisfeitos os requisitos que vierem a ser estabelecidos. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto neste artigo e parágrafos será regulamentado separadamente, em cada Fôrça Armada. LEI REVOGADA

Art. 155.

Ao militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e que em virtude do disposto nos artigos 66 e 67 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
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Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fôsse êle promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 54 e no artigo 114 e seu parágrafo 1º. LEI REVOGADA

Art. 156.

Na passagem para a reserva remunerada, os militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação vigente até esta última data.
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Art. 157.

Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o serviço militar.
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Parágrafo único. A legislação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 158.

As praças reformadas por incapacidade definitiva que não possam prover sua subsistência, a seu pedido ou ex officio, poderão residir no Asilo de Inválidos da Pátria, mediante ato do Ministro da Fôrça a que pertencerem.
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Art. 159.

Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
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Art. 160.

Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com êle tenham pertinência.
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Art. 161.

O presente Estatuto entra em vigor em 26 de dezembro de 1971, ficando revogadas as Leis nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, e Nº 5.058, de 29 de julho de 1966, bem como os Decretos-leis nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, e Nº 1.078, de 27 de janeiro de 1970, e demais disposições em contrário.
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