Art. 152.
A Assistência Religiosa às Fôrças Armadas é regulada por lei específica. LEI REVOGADAArt. 153.
É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações, clubes, cálculos e outros, que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre êsses e a sociedade civil local.
LEI REVOGADA
Art. 154.
Os atuais Quadros ou Corpos e respectivos ramos ou especialidades que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto ou da Correspondência hierárquica nêle estabelecida, serão imediatamente ajustados, ao estabelecido no artigo 17, respeitado o círculo a que pertence o respectivo pessoal. LEI REVOGADA
§ 1º Quando, em virtude das peculiaridades da Fôrça Armada interessada ou da aplicação das atuais normas de formação de especialista, fôr impraticável a adaptação daquele pessoal dentro da correspondência, seqüência ou denominações fixadas no artigo 17, o Quadro ou Corpo entrará imediatamente em extinção e será criado um novo Corpo ou especialidade que atenda a possibilidade de especialização e de promoção.
LEI REVOGADA
§ 2º Será assegurada a opção de permanência no Quadro ou Corpo em extinção, ou transferência para a nova situação, desde que os satisfeitos os requisitos que vierem a ser estabelecidos.
LEI REVOGADA
§ 3º O disposto neste artigo e parágrafos será regulamentado separadamente, em cada Fôrça Armada.
LEI REVOGADA
Art. 155.
Ao militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e que em virtude do disposto nos artigos 66 e 67 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fôsse êle promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 54 e no artigo 114 e seu parágrafo 1º.
LEI REVOGADA
Art. 156.
Na passagem para a reserva remunerada, os militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação vigente até esta última data. LEI REVOGADAArt. 157.
Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o serviço militar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A legislação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.
LEI REVOGADA