Lei nº 5774 (1971)

GeneralidadesLEI REVOGADA

Art. 1º

O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares.
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Art. 2º

As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
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Art. 3º

Os membros das Fôrças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
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§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: LEI REVOGADA
a) na ativa: LEI REVOGADA
I - os militares de carreira; LEI REVOGADA
II - os incorporados às Fôrças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos; LEI REVOGADA
III - os componentes da reserva das Fôrças Armadas quando convocados ou mobilizados; LEI REVOGADA
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e LEI REVOGADA
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
b) na inatividade: LEI REVOGADA
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Fôrças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e LEI REVOGADA
II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União. LEI REVOGADA
§ 2º Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. LEI REVOGADA

Art. 4º

O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas nas Fôrças Armadas e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
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Art. 5º

Consideram-se reserva das Fôrças Armadas:
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I - Individualmente: LEI REVOGADA
a) os militares mencionados no item I, letra b do parágrafo 1º do artigo 3º; e LEI REVOGADA
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa; LEI REVOGADA
II - no seu conjunto: LEI REVOGADA
a) as polícias militares; e LEI REVOGADA
b) os corpos de bombeiros miIitares. LEI REVOGADA
§ 1º A marinha mercante, a aviação civil e as emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprêgo, reserva das Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 2º O pessoal componente da marinha mercante, da aviação civil e das emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobiIização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 3º O pessoal do Magistério Militar terá sua situação definida nos têrmos da legislação específica de cada Fôrça Armada. LEI REVOGADA

Art. 6º

A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Fôrças Armadas, denominada atividade militar.
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§ 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos. LEI REVOGADA
§ 2º São privativas de brasileiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. LEI REVOGADA

Art. 7º

São equivalentes as expressões "na ativa" "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar" conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas Organizações Militares das Fôrças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei ou regulamento, ou quando incorporados às Fôrças Armadas.
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Art. 8º

A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
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Art. 9º

O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
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I - Aos militares reformados e da reserva remunerada; LEI REVOGADA
II - Aos alunos de órgão de formação da reserva; LEI REVOGADA
III - Aos membros do Magistério Militar; e LEI REVOGADA
IV - Aos Capelães Militares. LEI REVOGADA

Art. 10.

Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
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