Lei nº 5774 / 1971 - Do Casamento

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Do CasamentoLEI REVOGADA

Art. 147.

O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
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§ 1º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados a de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Fôrça Armada. LEI REVOGADA
§ 2º O casamento com mulher estrangeira sòmente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Fôrça Armada a que pertencer o militar. LEI REVOGADA

Art. 148.

As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacôrdo com o parágrafo 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
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 Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

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