Lei nº 5774 / 1971 - Da Ética Militar

VER EMENTA

Da Ética MilitarLEI REVOGADA

Art. 32.

O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Fôrças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
LEI REVOGADA
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; LEI REVOGADA
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; LEI REVOGADA
III - respeitar a dignidade da pessoa humana; LEI REVOGADA
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; LEI REVOGADA
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; LEI REVOGADA
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; LEI REVOGADA
VII - empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço; LEI REVOGADA
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espiríto de cooperação; LEI REVOGADA
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; LEI REVOGADA
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; LEI REVOGADA
XI - acatar as autoridades civis; LEI REVOGADA
XII - cumprir seus deveres de cidadão; LEI REVOGADA
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; LEI REVOGADA
XIV - observar as normas da boa educação; LEI REVOGADA
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; LEI REVOGADA
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decôro militar; LEI REVOGADA
XVII - abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; LEI REVOGADA
XVIII - abster-se o militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando: LEI REVOGADA
a) em atividades político-partidárias; LEI REVOGADA
b) em atividades comerciais; LEI REVOGADA
c) em atividades industriais; LEI REVOGADA
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza e exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; LEI REVOGADA
e) no exercício de funções de natureza não militar mesmo oficias; LEI REVOGADA
XIX - zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar. LEI REVOGADA

Art. 33.

Ao militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
LEI REVOGADA
§ 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interêsse de organizações ou emprêsas privadas de qualquer natureza. LEI REVOGADA
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. LEI REVOGADA
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço. LEI REVOGADA

Art. 34.

Os Ministros Militares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Fôrça que, no interêsse da salvaguarda da dignidade dos mesmos informem sôbre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
LEI REVOGADA
Art.. 35  - Capítulo seguinte
 Dos Deveres Militares

Das Obrigações Militares (Seções neste Capítulo) :