Art. 68.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatòriamente, concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. LEI REVOGADA
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
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§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentarem a concessão das férias anuais.
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§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gôzo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
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§ 4º Sòmente em casos de interêsse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos.
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§ 5º Na impossibilidade absoluta do gôzo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dôbro, no momento da passagem do militar para a inatividade e sòmente para êsse fim.
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Art. 69.
os militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: LEI REVOGADA
I - núpcias: 8 (oito) dias;
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II - luto: até 8 (oito) dias;
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III - instalação: até 10 (dez)dias; e
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IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
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Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou de luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo à autoridade à qual estiver subordinado o militar tenha conhecimento do óbito.
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