Lei nº 5774 / 1971 - Da Deserção

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Da DeserçãoLEI REVOGADA

Art. 132.

A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
LEI REVOGADA
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes dêsse prazo. LEI REVOGADA
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automàticamente excluída após oficialmente declarada desertora. LEI REVOGADA
§ 3º O militar desertor que fôr capturado ou que se apresentar voluntàriamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. LEI REVOGADA
§ 4º A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça. LEI REVOGADA
Arts.. 133 ... 135  - Seção seguinte
 Do Falecimento e do Extravio

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :