Art. 132.
A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça. LEI REVOGADA
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes dêsse prazo.
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§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automàticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
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§ 3º O militar desertor que fôr capturado ou que se apresentar voluntàriamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
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§ 4º A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.
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